Processo 0800698-23.2023.4.05.8202

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800698-23.2023.4.05.8202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800698-23.2023.4.05.8202 APELANTE: KELSON EMANOEL CAVALCANTI LEITE FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALTERAÇÃO DE CURSO DE ODONTOLOGIA PARA MEDICINA. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PORTARIA MEC Nº 535/2020 E RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 35/2019. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO TRF5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta por Kelson Emanuel Cavalcanti Leite Filho contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal e do Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda., que julgou improcedente o pedido de transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES), originalmente firmado para o curso de Odontologia, para o curso de Medicina, independentemente das restrições previstas na Portaria MEC nº 535/2020 e na Resolução CG-FIES nº 35/2019. A sentença reconheceu a aplicabilidade das normas infralegais vigentes à época do requerimento administrativo, exigindo nota mínima no ENEM, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de transferência de financiamento estudantil (FIES) deve observar as normas vigentes à época da celebração do contrato ou aquelas em vigor no momento do requerimento administrativo, especialmente quanto à exigência de nota mínima no ENEM prevista em atos normativos supervenientes. Aplica-se ao pedido de transferência do FIES o princípio do tempus regit actum, devendo ser observadas as normas vigentes no momento do protocolo do requerimento, e não aquelas existentes na data de celebração do contrato. O contrato de financiamento estudantil não regula os requisitos para transferência, os quais são disciplinados por atos normativos editados pelo Poder Público, no exercício da competência conferida pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001. A Resolução CG-FIES nº 35/2019 e a Portaria MEC nº 535/2020 estabeleceram, de forma válida, a exigência de nota mínima do ENEM como condição para a transferência de financiamento, com vigência a partir do segundo semestre de 2020. O pedido de transferência formulado pelo apelante ocorreu em momento posterior à vigência dessas normas, impondo-se sua observância no caso concreto. A exigência de nota de corte não configura ilegalidade ou afronta à segurança jurídica, mas instrumento legítimo de concretização dos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, ao impedir o acesso a cursos de maior concorrência sem observância dos critérios objetivos do programa. Não há direito adquirido a regime jurídico em políticas públicas como o FIES, sendo legítima a alteração das condições de acesso e manutenção do financiamento. O apelante não comprovou o…

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