Processo 0800698-31.2021.8.18.0043

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800698-31.2021.8.18.0043
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800698-31.2021.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ATILAS MORAES DOS SANTOS, JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA, GREGORIO PEREIRA ALVES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denunciou ATILAS MORAES DOS SANTOS, JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA e GREGORIO PEREIRA ALVES DA SILVA, qualificados, como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.816/03 (Estatuto do Desarmamento). Narra a exordial, resumidamente, que na data de 21/02/2016, por volta das 22h00min, o acusado NILSON OLIVEIRA REBELO, (“NIL”) foi abordado por uma equipe da Polícia Militar de Esperantina, no bairro Pedreira, oportunidade em que foi encontrado com o mesmo um revólver calibre 32, número de série 399839, acompanhado de 04 (quatro) cartuchos intactos, consoante Laudo de Exame Pericial à fl. 69. A denúncia se encontra instruída com os autos do inquérito policial. Relata ainda que fora realizada abordagem pelos policiais, tendo sido apreendido em poder do acusado, um revólver calibre 32, número de série 399839, juntamente com 04 (quatro) cartuchos intactos que estavam no bolso do mesmo. A denúncia foi recebida em denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2021, ocasião em que foi determinada a citação dos réus. Os réus foram citados regularmente e apresentaram resposta à acusação. No dia 02 de abril de 2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foram ouvidos as testemunhas arroladas e os réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consubstanciado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A defesa de GREGÓRIO PEREIRA ALVES DA SILVA, por sua vez, requereu que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; A aplicação da pena no mínimo legal, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direito, Que o acusado aguarde o julgamento e eventual recurso em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, ressaltando que não há razões que justifiquem a prisão cautelar; 4. O deferimento de todos os meios de prova admitidos em direito para eventual fase recursal. A defesa de ATILAS MORAES DOS SANTOS requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, uma vez que não restou comprovado o dolo ou qualquer vínculo subjetivo entre o acusado e o transporte da arma de fogo, sendo incontroverso que o assistido desconhecia a existência do artefato bélico no veículo, e que somente tomou ciência dos fatos após sua condução à Delegacia, III. b) A prevalência do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista a incerteza quanto à efetiva participação consciente do acusado nos fatos narrados; III.c) Ainda subsidiariamente, na eventualidade de eventual condenação, requer que a pena base seja fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis nos termos do art. 59 do Código Penal; III.d) Eventual valoração negativa de qualquer circunstância judicial, caso reconhecida, tenha sua exasperação limitada ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência dominante dos…

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