Processo 0800698-73.2021.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800698-73.2021.8.18.0029 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE ABREU RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800698-73.2021.8.18.0029 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio José de Abreu contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú S/A, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenou a parte autora ao pagamento de honorários, custas sob condição suspensiva e aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa, estendendo-a ao advogado. O apelante sustenta desconhecer o empréstimo consignado discutido e impugna a aplicação da multa. A instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado n° 532311325, a justificar a declaração de nulidade contratual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé da parte autora e de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica ao apresentar contrato assinado a rogo (ID 25535602) e demonstrar a efetiva liberação do crédito (ID 25535588), cumprindo seu ônus probatório. A ausência de indícios de ilicitude ou de fraude afasta a tese autoral e impõe a manutenção da improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. A configuração de litigância de má-fé exige dolo processual, conforme art. 80 do CPC, inexistente no caso, visto que a autora apenas exerceu o direito constitucional de ação, sem alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária. A condição de pessoa idosa e hipossuficiente reforça a plausibilidade da alegação inicial, afastando qualquer presunção de deslealdade processual. A condenação do advogado pela prática de litigância de má-fé é juridicamente inviável, pois o art. 79 do CPC restringe a penalidade às partes, e eventual responsabilização do patrono somente pode ocorrer por meio de ação própria, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado a rogo e comprovante de liberação de valores demonstra a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afasta a alegação de fraude. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não caracterizado quando a parte exerce seu direito de ação sem intenção de prejudicar a parte adversa. A penalidade de litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado da parte, pois o art. 79 do CPC restringe…
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