Processo 0800698-91.2026.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800698-91.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: VALDEMIRO CANDIDO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por VALDEMIRO CÂNDIDO DOS SANTO FILHOS em face de CAIXA SEGURADORA S.A., em razão de alegada falha na prestação dos serviços. Aduz o autor ter celebrado um contrato de financiamento de veículo e ter a requerida inserido, sem autorização, um seguro prestamista na quantia de R$ 2.168,62 (dois mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Alega não ter sido fornecido cópia da apólice do seguro e sequer ter sido oportunizada a opção de contratação de outras seguradoras. Diante disso, requer a restituição em dobro do valor pago a título de seguro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 183914882), a requerida argui, preliminarmente: a sua ilegitimidade passiva e substituição processual pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A; a falta de interesse de agir por ausência de documentos essenciais à propositura da ação; a necessidade de indeferimento da justiça gratuita; a conexão de ações; a litigância de má-fé e advocacia predatória. No mérito, argui, em suma, a inexistência de vínculo contratual, a ausência de responsabilidade civil, a necessidade de improcedência do pedido de dano moral e de repetição do indébito. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos da inicial. A CAIXA VIDA E PREVIDENCIA ingressou espontaneamente na ação, arguindo, preliminarmente, em sede de contestação (ID 184822485): a conexão de ações; a falta de interesse de agir, em razão do cancelamento e restituição do valor pago. Argui, ainda prejudicial de mérito de prescrição e decadência, tendo em vista se tratar de contrato celebrado no ano de 2021. No mérito, alega, em suma: a validade da contratação do seguro, tendo sido cancelado após solicitação do cliente e ocorrido a restituição parcial do prêmio; a inexistência de danos morais e de dever de restituir em dobro. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos da inicial. Por ocasião da audiência (ID 186560720), não houve acordo, tendo as partes ratificado suas manifestações anteriores e, por não terem mais provas a produzir, foi encerrada a audiência. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, não há que se falar em prescrição e decadência, uma vez que se discute a regularidade da contratação de seguro prestamista inserido em contrato de financiamento. Segundo a jurisprudência, inclusive do STJ, o referido prazo é decenal, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL, AO CASO, É A DECENAL. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL - ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC.…
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