Processo 0800699-14.2026.8.12.0041

TJMS • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800699-14.2026.8.12.0041
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Vistos. 1. Cite-se a parte ré, para, comparecer à audiência de mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º) 2. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, exceto se for atendido pela Defensoria Pública. As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados. Intime-se via DJ ou pessoalmente, conforme o caso. 3. Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 4. Conste que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I) 5. Conste, ainda, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 6. Ainda sobre a citação, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC, o expediente deve estar desacompanhado da petição inicial, devendo conter apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, mediante solicitação dirigida ao Cartório que fica, desde já, deferida. 7. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. 8. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 9. Se houver acordo na audiência de mediação, ao Ministério Público e, após, conclusos na fila de homologação. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o pedido contido na inicial e os documentos juntados às fls. 15/29. **************************************************************** Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência Data: 30/07/2026 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador

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