Processo 0800699-39.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800699-39.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800699-39.2026.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por JOSE LINS DA SILVA FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando que é portador de Rinossinusite crônica com pólipo nasal grave (CID J33 / J32) e que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: DUPIXENT (DUPILUMABE) 300 MG. Em decisão inicial (ID 157865834), este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, com base nos rendimentos e patrimônio declarados pelo autor no Imposto de Renda (ID 157739823), e postergou a análise do pedido de tutela de urgência, determinando a requisição de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS). A parte autora, devidamente intimada, apresentou pedido de reconsideração (ID 158834589), renovando o pleito de gratuidade ou, alternativamente, requerendo a redução e o parcelamento das custas processuais. Nesta oportunidade, anexa-se aos autos a Nota Técnica nº 501442, elaborada pelo NATJUS. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, analiso o pedido de reconsideração referente às custas processuais. Conforme já fundamentado na decisão de ID 157865834, os elementos constantes dos autos, em especial a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID 157739823), afastam a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade integral. A renda mensal bruta declarada, superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e o patrimônio imobiliário e financeiro demonstrado são incompatíveis com o benefício em sua integralidade. Assim, mantenho o indeferimento da justiça gratuita. Contudo, a parte autora formulou pedido subsidiário para redução e parcelamento das custas, o que encontra amparo no Código de Processo Civil. O art. 98, em seus parágrafos 5º e 6º, autoriza expressamente que o juiz conceda o direito ao parcelamento de despesas processuais ou conceda parcialmente a gratuidade em relação a alguns dos atos processuais, ou para reduzir o percentual das despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Considerando o elevado valor da causa, que reflete o custo anual do tratamento, e o valor significativo das custas iniciais (R$ 6.981,89), e ponderando que tal despesa, ainda que não inviabilize por completo, pode onerar substancialmente o orçamento do autor, que já arcará com os honorários de seu patrono, afigura-se razoável e proporcional o deferimento parcial do pleito. Assim sendo, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido alternativo para conceder a redução das custas processuais em 70% (setenta por cento), devendo o autor recolher o percentual remanescente de 30% (trinta por cento). Autorizo, ainda, que o pagamento deste valor remanescente seja efetuado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Passo à reanálise do pedido de tutela de urgência, agora instruído com parecer técnico especializado. A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 168, Fornecimento de Medicamento pelo Poder Público – I).…

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