Processo 0800699-71.2024.4.05.8202

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800699-71.2024.4.05.8202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-71.2024.4.05.8202 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 APELADO: AMANDA BARBARA GOMES PINTO ADVOGADO do(a) APELADO: TACIO BERNARD SOARES CLEMENTINO - PB24189-A EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. MOMENTO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONVALESCÊNCIA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que, nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para reconhecer a purgação da mora em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, determinar a convalescência do contrato e cancelar a consolidação da propriedade, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A instituição financeira sustenta, em síntese, a insuficiência dos depósitos, a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e requer a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os depósitos judiciais realizados são aptos à purgação da mora; (ii) saber se é possível afastar a consolidação da propriedade fiduciária diante do momento em que realizados os depósitos; e (iii) saber se é cabível a revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de insuficiência dos depósitos não merece conhecimento, pois não foi deduzida de forma específica em contestação, nem acompanhada da indicação do valor devido, conforme exige o art. 544, parágrafo único, do CPC, configurando inovação recursal. 5. A purgação da mora é admitida até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26-A, §2º, da Lei nº 9.514/1997 e conforme interpretação consolidada do STJ. 6. No caso concreto, a ação consignatória e os depósitos judiciais foram realizados antes da consolidação da propriedade, a qual ocorreu posteriormente, no curso da demanda. 7. Demonstrada a iniciativa da devedora em adimplir a obrigação antes do marco legal, é válida a purgação da mora, com a consequente convalescência do contrato e o cancelamento da consolidação da propriedade. 8. A ausência de impugnação específica da instituição financeira quanto aos valores depositados reforça a presunção de suficiência do montante consignado. 9. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 85, § 2º, do CPC. Não se verificam as hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.076. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% sobre a mesma base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a purgação da mora em contrato com alienação fiduciária quando iniciada antes da averbação da consolidação da propriedade. A realização de depósitos judiciais suficientes e não impugnados autoriza a convalescência do contrato e o cancelamento da…

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