Processo 0800699-72.2020.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800699-72.2020.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800699-72.2020.8.14.0104 Requerente Nome: JOANA ASSUNCAO CARDOSO GOMES Endereço: RUA SÃO JOÃO, 73, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: TRAVESSA PROFESSOU JOAO BATISTA, 10, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, como certificado pela Secretaria Judicial (ID 82265176), considero REVEL o requerido, nos termos do art. 344, do CPC. O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, tendo em vista ser a reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma. Verifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada. Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. Pois bem. A parte Reclamante, titular da conta contrato nº 19828131, contesta a emissão de fatura referente à conta mês 09/2018 com vencimento 21/02/2019 no valor de R$ 2.433,58 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), de consumo não registrado (CNR). Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito. A parte Reclamada, por sua vez, é revel. Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada. Entendo que assiste razão à parte Reclamante. Explico. II.1. Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na…

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