Processo 0800699-74.2026.8.14.0003
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800699-74.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE(S): WAGNER OLIVEIRA DA SILVA (Endereço: Travessa Almirante Barroso, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4.o ANDAR - SALA 28 (SÃO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por WAGNER OLIVEIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora afirma ser titular da conta de Instagram @vaguinho_forrozeiro300511 e relata estar impossibilitada de acessá-la desde 24/04/2026, em razão de suposta falha no procedimento de recuperação disponibilizado pela plataforma. Requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a restituir o acesso à conta ou, subsidiariamente, disponibilizar os dados vinculados ao perfil, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. 2. RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 3. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 4. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, quando se tratar de tutela de natureza antecipada. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado capturas de tela relativas ao procedimento de recuperação da conta, tais elementos, neste momento processual inicial, não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado. Os documentos apresentados indicam tentativas de recuperação de acesso, inclusive com envio de link/código para e-mail ou WhatsApp, mas não permitem concluir, de plano, que a conta efetivamente pertence à parte autora, que houve falha exclusiva imputável à requerida ou que a ré esteja, injustificadamente, impedindo o acesso ao perfil. Ressalte-se que a restituição imediata de acesso a conta em rede social demanda cautela, pois envolve dados pessoais, informações privadas, segurança digital e eventual risco de concessão de acesso a terceiro sem prévia verificação técnica. Assim, a medida pretendida possui conteúdo satisfativo e exige contraditório mínimo, especialmente para que a requerida esclareça os critérios de autenticação, segurança da conta, titularidade do perfil e eventual existência de bloqueio, comprometimento ou inconsistência cadastral. Também não se verifica, por ora, perigo de dano concreto apto a justificar a intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária. A alegação de impossibilidade de acesso à conta, embora relevante, não veio acompanhada de demonstração específica de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual dano material ou moral poderá ser examinado no curso do processo, após regular instrução. Desse modo, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de…
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