Processo 0800699-95.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800699-95.2023.8.10.0066 Requerente: MARISA VIANA GOMES Requerido: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARISA VIANA GOMES em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora Nível II, submetida ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, (Lei Municipal nº 299/2010), e que o requerido, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido, deixando de aplicar o acréscimo de 30,33% previsto para os professores de Nível II com formação superior. Por isso, aduz a parte requerente que tem direito ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber, no montante de R$ 4.690,85. Por conseguinte, pede, pela procedência do pedido, a fim de que o município requerido seja condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do incorreto pagamento de seu vencimento, devendo efetuar os pagamentos vencidos na forma da Lei. Com a inicial, apresentou documentos. Devidamente citado, o Município réu deixou transcorrer o prazo, sem apresentar Contestação, conforme atesta a Certidão ID 109836760. Decisão ID nº 114401158, decretando a Revelia do Município de Amarante do Maranhão, sem a incidência de seus efeitos materiais. Determinada a intimação das partes para produção de provas, apenas a parte autora, em ID nº 115526640, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de réu revel, conforme Decisão ID nº 114401158, passo à análise do feito na forma do art. 355, inciso II do CPC. A controvérsia central reside em verificar se a autora, na qualidade de Professora Nível II, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da suposta inobservância, por parte do Município, do percentual de acréscimo previsto na legislação local para os professores com formação em nível superior. A Lei Municipal nº 299/2010, que instituiu o Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Amarante do Maranhão (ID 91164595), estabelece em seu art. 35, §1º: Art. 35 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituída nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. §1º - O salário base dos professores será de 660,00, sendo que para os professores com formação em nível superior será acrescido o percentual de 30,33% (trinta vírgula trinta e três por centos), ficando extinta/revogada a gratificação de R$ 200,00 antes concedida a título precário para os que tinham nível superior de. A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC. Cabia à autora (inciso I) comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu (inciso II), provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Neste diapasão, observo que a parte autora logrou êxito em seu ônus probatório. Os contracheques juntados (ID 91164578) demonstram seu enquadramento funcional como "PROFESSOR NIVEL II". Ainda, a autora apresentou seu Diploma de Licenciatura (ID 115526651), comprovando, de forma inequívoca, sua "formação em nível superior", requisito exigido pela norma para a percepção do vencimento diferenciado. O Município Réu, por outro lado, não se…
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