Processo 0800699-95.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800699-95.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RITA ALVES DE SOUSA CARNEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR REGULAR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, notadamente procuração pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários. A parte autora sustenta a regularidade da procuração particular apresentada, bem como a desnecessidade de apresentação dos demais documentos exigidos para o regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte alfabetizada; (ii) estabelecer se comprovante de residência atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação; e (iii) determinar se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em demanda fundada em alegação de fraude contratual e pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ao estar instruída com histórico de consignações, documentos pessoais, procuração judicial e comprovante de endereço. 5. O art. 654 do Código Civil admite a outorga de procuração por instrumento particular assinado pela parte, inexistindo exigência legal de procuração pública para representação judicial de parte alfabetizada. 6. A Súmula 32 do TJPI reconhece a desnecessidade de procuração pública inclusive para parte analfabeta, razão pela qual não subsiste fundamento para exigir formalidade mais gravosa de litigante alfabetizado. 7. O art. 105 do CPC confere validade à procuração geral para o foro outorgada por instrumento público ou particular, salvo hipóteses legais de poderes especiais. 8. A exigência de procuração pública e de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação quando a parte autora alega fraude contratual e requer a inversão do ônus da prova. 10. A Súmula 26 do TJPI autoriza a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 11. A exigência de…
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