Processo 0800700-05.2026.8.10.0057

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0800700-05.2026.8.10.0057
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800700-05.2026.8.10.0057 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Requerente: DARIELMA ALENCAR DA CRUZ Parte Requerida: SENTENÇA DARIELMA ALENCAR DA CRUZ ingressou com pedido de registro tardio de óbito de sua mãe, CARMINA ALENCAR DA CRUZ, falecida em 24 de junho de 2022. A requerente alega na petição inicial de ID 173289116 que o falecimento ocorreu no Povoado Duas Barracas, zona rural de Santa Luzia/MA, e que o registro não foi realizado na época devido à baixa escolaridade da família e à crença de que um irmão já falecido teria providenciado a documentação. A inicial foi instruída com documentos pessoais, fotos da sepultura e a Certidão Negativa de Óbito de ID 173291035, que confirma a inexistência de assento anterior. Após determinação judicial, a parte autora procedeu à emenda da inicial por meio da petição de ID 176511095, juntando a Declaração de Óbito nº 32880085 de ID 176512816, devidamente assinada e carimbada pelo médico que atestou o falecimento. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer de mérito no ID 177059747, manifestando-se pela procedência do pedido. O órgão ministerial destacou que a legitimidade da autora está comprovada e que a materialidade do óbito foi demonstrada pela prova documental retificada. É o relatório. Decido. A pretensão de registro tardio de óbito encontra amparo jurídico nos artigos 78 e 109 da Lei nº 6.015/1973. A legislação permite que, diante da impossibilidade de registro no prazo legal de 24 horas, o assento seja lavrado posteriormente mediante procedimento judicial de suprimento. No caso em exame, a legitimidade da requerente DARIELMA ALENCAR DA CRUZ é plena, uma vez que comprovou ser filha da falecida, enquadrando-se na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 79, item 3º, da referida Lei de Registros Públicos. O interesse processual e a necessidade do provimento judicial estão demonstrados pela Certidão Negativa de Óbito juntada no ID 173291035, a qual atesta a inexistência de registro anterior referente a CARMINA ALENCAR DA CRUZ. Tal documento é essencial para evitar a duplicidade de assentos e garantir a segurança jurídica dos registros públicos. Quanto à materialidade do falecimento, o juízo observa que a dúvida inicial levantada pelo Ministério Público foi sanada com a juntada da Declaração de Óbito nº 32880085 no ID 176512816. O documento agora apresenta a assinatura e o carimbo do médico responsável, atestando que o óbito ocorreu em 24 de junho de 2022, tendo como causa um choque hipovolêmico. Essa prova documental é dotada de fé pública e possui força probante suficiente para lastrear o pedido de registro extemporâneo, conforme exige o artigo 80 da Lei nº 6.015/1973. Portanto, diante do conjunto probatório harmônico e da inexistência de qualquer indício de fraude ou má-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe, em total consonância com o parecer favorável do órgão ministerial de ID 177059747. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a lavratura do assento de óbito de CARMINA ALENCAR DA CRUZ. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santa…

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