Processo 0800700-25.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-25.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 APELADO: ERICA FERNANDA DOS SANTOS SIMOES ADVOGADO do(a) APELADO: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL TOTAL. LEI n.º 14.768, DE 2023. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1 Trata-se de apelação cível interposta pelo IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para determinar sua reinclusão, na condição de pessoa com deficiência, no concurso público do TRF da 5ª Região, para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, ao fundamento de que, à luz da Lei n.º 14.768, de 2023, e do conjunto probatório produzido nos autos, restou devidamente comprovada a condição de surdez unilateral total, apta a caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas. 2. Em suas razões recursais, o IBFC sustenta a necessidade de reforma da sentença, defendendo a observância do princípio da vinculação ao edital e a regularidade da avaliação multiprofissional realizada com base na documentação apresentada, afirmando que o certame foi conduzido conforme as regras editalícias e com a legislação vigente. Aduz, ainda, que foram assegurados contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, inclusive com previsão de recurso contra o resultado preliminar, razão pela qual quer o provimento do recurso de apelação, com a devida reforma da sentença. 3. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, sustentando que apresentou toda a documentação exigida no edital, bem como a perícia judicial confirmou a existência de surdez unilateral total, superior a 90 dB, condição permanente e apta a caracterizá-la como pessoa com deficiência, porquanto requer o não provimento do recurso de apelação. II. Questões em discussão 4. questão em discussão consiste em definir se a candidata, portadora de surdez unilateral total, faz jus ao enquadramento como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público, à luz da Lei n.º 14.768, de 2023, bem como se foi legítima a decisão da banca examinadora que desconsiderou tal condição na avaliação multiprofissional. III. Razões de decidir 5. Quanto à preliminar arguida, relativa à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, cumpre destacar que as razões recursais devem guardar correlação com os fundamentos da sentença, impugnando-os de forma específica, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, todavia, não se verifica a alegada irregularidade, uma vez que o recorrente apresentou argumentos voltados à prova produzida na esfera administrativa do certame, especialmente à avaliação biopsicossocial, que não reconheceu a recorrida como pessoa com deficiência, buscando, assim, infirmar as conclusões…
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