Processo 0800700-32.2025.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800700-32.2025.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-32.2025.8.18.0052 APELANTE: DEUSIMAR DOURADO MENDES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA SUPOSTAMENTE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA CONEXÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, ao reconhecer conexão entre demandas, ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial é válida, especialmente diante de suspeita de demanda predatória; (iii) determinar se há conexão entre as demandas a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que os argumentos não sejam acolhidos no mérito. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos nos autos. Não há conexão entre as demandas, uma vez que tratam de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la ou extinguir o feito, conforme art. 321 do CPC, em observância à primazia do julgamento de mérito. A extinção imediata do processo, sem prévia intimação para correção de eventual deficiência da inicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e não pode se basear em mera suspeita, conforme entendimento do STJ no Tema 1.198. Mesmo diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado deve adotar medidas menos gravosas, como a intimação para emenda da inicial, antes de extinguir o processo. O poder-dever do juiz de reprimir abusos processuais deve ser exercido com observância das garantias processuais, evitando decisões surpresa e assegurando a participação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito exige a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A caracterização de demanda predatória depende de fundamentação específica e não se presume a partir de mera repetição de ações. 3. A suspeita de litigância abusiva não afasta o dever de observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Não há conexão quando as demandas envolvem contratos distintos com causas de pedir autônomas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, 139, III, 321, 485, IV e VI, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados