Processo 0800700-47.2025.8.18.0047
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-47.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA OZEILDE FERREIRA DE LIMA REU: INSS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA OZEILDE FERREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora alega ser pescadora artesanal e portadora de doenças degenerativas da coluna vertebral que a incapacitam para o exercício da atividade habitual. A autora requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 21 de outubro de 2023, sob o protocolo nº 1311578899. O pedido foi indeferido pelo INSS em 12 de dezembro de 2023, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa em exame pericial realizado pela autarquia. A ação foi ajuizada em 16 de abril de 2025 na Comarca de Cristino Castro/PI. O Juízo daquela Comarca declinou da competência em favor da Vara Única de Manoel Emídio/PI em 13 de maio de 2025, por ser o município de Eliseu Martins/PI, domicílio da autora, termo judiciário vinculado a esta Comarca. Em 15 de agosto de 2025, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação do perito Dr. Thiago Vasconcelos de Castro (CRM/PI 10.463). O laudo pericial foi juntado em 31 de outubro de 2025 e concluiu que a autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e espondilose (CID M47.9), apresentando incapacidade permanente e parcial, sem prognóstico de recuperação e sem viabilidade de reabilitação profissional, considerando sua baixa escolaridade e condição econômica precária, registrando fortes indícios de incapacidade total. O INSS apresentou contestação em 6 de novembro de 2025, arguindo ausência de prova material da qualidade de segurada especial e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito com base no Tema 629 do STJ. No mérito, sustentou a inexistência de início de prova material da atividade de pescadora artesanal. Em 2 de março de 2026, foi proferida decisão de saneamento que fixou como único ponto controvertido a qualidade de segurada especial da autora, distribuindo o ônus probatório: à autora incumbe demonstrar início de prova material contemporânea da atividade de pescadora artesanal e ao INSS cabe provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. O Juízo determinou a juntada de prova documental complementar e facultou a produção de prova testemunhal. A parte autora manifestou-se em 4 de março de 2026, juntando documentos complementares, entre os quais o Registro Geral da Pesca (RGP), Carteira de Pescadora Profissional, declaração da Colônia de Pescadores Z-42 e comprovantes de recebimento de Seguro-Defeso, além de indicar rol de testemunhas. Em 20 de julho de 2026, a autora apresentou reiteração final requerendo o julgamento de procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar - Rejeição da Extinção sem Resolução do Mérito O INSS arguiu a ausência de prova material da qualidade de segurada…
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