Processo 0800700-86.2020.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800700-86.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCA MARIA IBIAPINA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCA MARIA IBIAPINA RIBEIRO, representando o ESPÓLIO DE ADAIL RIBEIRO DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que o de cujus foi servidor público admitido em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, ostentando a condição de beneficiário e contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.063.717.797-2. Sustenta a Autora que, ao receber os extratos, foi surpreendida pela existência de uma quantia ínfima e irrisória na conta individualizada. Conforme as alegações autorais, o de cujus jamais efetuou saques das parcelas principais do fundo, sendo que o saldo deveria refletir a integralidade dos depósitos vertidos pela União, devidamente atualizados ao longo do tempo. A tese autoral assevera que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do fundo, incorreu em grave falha na prestação do serviço e em ato ilícito ao promover desfalques injustificados e omitir a correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e distribuição de reservas. Sob a ótica da Peticionária, o exame minucioso dos extratos obtidos em 09.09.2019 revela uma redução drástica e arbitrária do numerário, especialmente após o exercício financeiro de 1988, quando o saldo de Cz$ 17.677,00 (dezessete mil seiscentos e setenta e sete cruzados) foi reduzido a valores marginais sem que houvesse a ocorrência de qualquer hipótese legal de levantamento. Argumenta-se que a instituição financeira subtraiu o patrimônio do servidor sem o seu consentimento ou ciência, violando o dever de informação e a confiança depositada na administração do numerário. Salienta-se que, com fulcro na metodologia de atualização do Tesouro Nacional e nos índices aplicáveis às contas do PASEP, a Autora procedeu à elaboração de planilha de cálculo anexa, na qual se observa que o montante devido, considerando juros, lucros e o Resultado Líquido Adicional, perfaz o valor de R$ 18.098,12 (dezoito mil e noventa e oito reais e doze centavos). Desta forma, ante a inequívoca má gestão dos ativos e a apropriação indevida de valores pertencentes ao servidor, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a restituição dos valores desfalcados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e (ii) a fixação de indenização por danos morais, face à frustração da legítima expectativa de fruição de sua reserva de poupança e à violação de seus direitos de personalidade. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 8255614 e ss). Deferida a gratuidade judiciária, bem como determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 8513801. A parte requerida apresentou contestação de ID nº 9888351, alegando preliminarmente a ausência de direito do(a) autor(a) à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e legitimidade da União, incompetência absoluta…
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