Processo 0800701-07.2023.8.18.0078
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800701-07.2023.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: DAVINA DA COSTA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão (ID. 31321358), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº. 0800701-07.2023.8.18.0078), movida por DAVINA DA COSTA E SILVA, ora embargada. Na decisão embargada (ID. 31321358), este Relator deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição bancária ré à repetição do indébito dos valores na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com a observância de que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). Por conseguinte, condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.192,98 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (id. 29303406) Inverto os ônus sucumbenciais em favor da autora/apelante, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID. 31593873), o banco embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão. Nas contrarrazões (ID. 32116302), a embargada sustenta que os embargos de declaração possuem caráter protelatório. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia…
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