Processo 0800701-14.2022.8.14.0026
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800701-14.2022.8.14.0026 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Duas Pontes, 489, Neftes de Carvalho, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Requerido Nome: R E S SERVICOS AGRICOLAS EIRELI Endereço: RUA PARA, 109, BELA VISTA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: SAMIRA FERREIRA CHAVES Endereço: RUA PARA, 109, (94) 9 8427-5347, BELA VISTA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO I. RELATÓRIO A presente demanda monitória foi deflagrada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em desfavor de R E S SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI e SAMIRA FERREIRA CHAVES, visando a constituição de título executivo judicial no montante atualizado de R$ 90.095,11. A pretensão autoral fundamenta-se em dívidas oriundas de operações de crédito e utilização de cartão de crédito empresarial, cujas obrigações de pagamento não teriam sido honradas pelos requeridos. Após o ajuizamento, sobreveio a decisão de (Id. 76221546), datada de 01/09/2022, que deferiu a expedição do mandado de pagamento na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil. Contudo, as tentativas de citação pessoal pelos meios ordinários restaram sistematicamente infrutíferas. Conforme a certidão de (Id. 79209706), o Oficial de Justiça informou que a requerida SAMIRA FERREIRA CHAVES não reside mais no endereço indicado, tendo o atual morador desconhecido seu paradeiro. De igual modo, a empresa R E S SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI não foi localizada em sua sede, conforme certificado ao (Id. 81494640), sob a justificativa de que a pessoa jurídica não mais operava naquele local. Buscando impulsionar o feito, a parte autora diligenciou no sentido de fornecer novos logradouros, resultando em sucessivas renovações de diligências. Entretanto, ao (Id. 108946157), certificou-se novamente a impossibilidade de cumprimento do ato, uma vez que o endereço apontado na Rua Bom Pastor não foi encontrado em campo. Ante a persistência do óbice, este Juízo autorizou a tentativa de citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Todavia, tal medida também se mostrou inócua, conforme as certidões negativas de (Id. 153422243) e (Id. 153971872), nas quais os auxiliares da justiça consignaram que o contato telefônico fornecido não possuía conta ativa na plataforma, nem completava chamadas convencionais. No transcurso da marcha processual, foi autorizada a pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão de (Id. 136153429). O resultado da referida busca foi encartado ao (Id. 146263926), demonstrando, além da ausência de ativos financeiros penhoráveis (saldo zerado), a existência de endereços vinculados aos requeridos que, em sua grande maioria, já haviam sido objeto de diligências anteriores com resultado negativo. Tais fatos evidenciam o esgotamento das informações disponíveis nos bancos de dados de instituições financeiras até aquele momento. Diante do impasse e visando evitar a paralisação indevida do processo, a parte autora peticionou ao (Id. 162825086), requerendo a realização de novas buscas eletrônicas. A requerente pleiteia a consulta aos sistemas INFOJUD (Receita Federal),…
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