Processo 0800701-55.2025.8.10.0079

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800701-55.2025.8.10.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cândido Mendes
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800701-55.2025.8.10.0079 Autor: DULCILEIA SILVA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497-MA) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por DULCILEIA SILVA DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de início de prova material e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 160908953). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da autarquia e reiterando os termos da inicial. (ID 164040657) Intimadas as partes para especificação de provas (ID 169394854), a autora requereu a produção de prova oral (ID 173705290), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 178244591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ausência de início de prova material arguida pelo INSS confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada no momento oportuno, após a regular instrução processual. Ademais, verifica-se que a petição inicial veio instruída com documentos que, em tese, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada, tais como o CNIS sem vínculos urbanos (ID 152195611), a ficha de saúde qualificando a autora como lavradora (ID 152195614), e a carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 152195612). Assim, REJEITO a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2 - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos de fato: (a) o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar; (b) o cumprimento do período de carência equivalente a 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito, delimito: (a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; (b) a validade e a eficácia do início de prova material apresentado em confronto com as alegações da autarquia previdenciária. 3 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II). 4 - DAS PROVAS ADMITIDAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, conforme expressamente requerido (ID 173705290). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Designo o dia 26 de agosto de 2026, às 15 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. Fica facultada às…

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