Processo 0800701-61.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800701-61.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ELVINA ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SEGURO NÃO CONTRATADO) proposta por ELVINA ALVES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a parte autora possui conta junto à instituição financeira ré, utilizada para recebimento de seus proventos, tendo sido surpreendida com a cobrança de seguro denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, vinculado à apólice nº 000031161, no valor de R$ 8.721,60. Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação do referido produto securitário, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 90198989 e ss.). Despacho deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinando a citação do requerido para contestação (ID nº 91541967). Contestação da parte requerida (ID nº 97027326), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificada a tempestividade da contestação (ID nº 97383825). Réplica autoral (ID nº 99295148), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que…
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