Processo 0800701-65.2026.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Preceitua o artigo 300 da legislação processual em vigor que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Levando em consideração as alegações da autor e a documentação juntada aos autos, não me parece possível constatar de imediato e de modo inquestionável a probabilidade do direito alegado. Isso porque o autor defende situação fática não comprovada de plano e que, portanto, está a merecer maior debate ao nível do pleno contraditório. Com efeito, não há elementos de convicção suficientes neste momento para, sem a prévia oitiva da parte contrária, conceder-se a tutela nos moldes pleiteados. Digo isso porque ao que parece, o "nome da autora está limpo", ou seja, que não há dívida atrelada ao CPF informado perante a Serasa. Ademais, a documentação juntada refere-se à plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de um serviço oferecido ao consumidor que viabiliza a negociação direta com empresas parceiras, com possível obtenção de descontos e condições especiais de pagamento. Não se trata referida plataforma propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não há disponibilização para terceiros de seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito. Em referida plataforma é permitido ao consumidor consultar pendências em seunome, oferecendo-lhe meios para limpar onome por contas em atraso que tenham ou não sido inscritas. Ademais, as informações de dívidas atrasadas ali contidas ao que consta não possibilitam nem mesmo o aumento ou diminuição do score do consumidor, não sendo computadas para tanto. Sobre a legalidade do Serasa Limpa Nome, já se pronunciou o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ENTRE CREDORES E DEVEDORES - INFORMAÇÕES NÃO DISPONÍVEIS A TERCEIROS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação concentra suas razões na necessária procedência dos pedidos formulados na inicial, contrapondo-se à fundamentação apresentada na sentença. O denominado serviço "Serasa - Limpa Nome" trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial. O mero registro do nome da parte autora no cadastro da plataforma Serasa - Limpa Nome não é suficiente a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0802433-12.2020.8.12.0008, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 25/08/2021, p: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. "SERASA - LIMPA NOME". SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ATRASADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da…
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