Processo 0800701-92.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800701-92.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800701-92.2025.8.20.5150 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FLORENCIO ROCHA Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VALIDADE DOS CONTRATOS DIGITAIS COMPROVADA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO INSTRUÍDAS COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, HASH, IP E IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE TED EM FAVOR DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 10, § 2º, DA MP Nº 2.200-2/2001. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA NEGATIVA GENÉRICA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO DIGITAL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, sob alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado. - Controvérsia recursal limitada à verificação da validade das contratações eletrônicas dos contratos nº 292141444 e 276658039, bem como da suficiência dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira para comprovação da manifestação de vontade da consumidora. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem que isso implique responsabilização automática diante da comprovação da regularidade da contratação. - Instituição financeira que se desincumbiu adequadamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, mediante apresentação de robusto conjunto de elementos digitais de autenticação, consistentes em biometria facial (“selfie”), geolocalização, identificação de IP, código hash, jornada eletrônica da contratação, dados do dispositivo móvel utilizado e comprovantes de transferência eletrônica de valores (TED). - Contratos eletrônicos válidos, ainda que desacompanhados de assinatura física ou certificação emitida pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que demonstradas a autoria e a integridade do documento eletrônico por outros meios idôneos de verificação. - Hipótese em que a autora não negou ser a pessoa retratada nas selfies constantes dos instrumentos contratuais, tampouco produziu prova concreta apta a infirmar os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira. - Comprovação de que os contratos impugnados consistiram em refinanciamentos de operações pretéritas regularmente celebradas, com quitação de débitos anteriores e disponibilização de saldo remanescente em favor da consumidora. - Ausência de demonstração de fraude, vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço bancário, circunstância que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pretensão de desconstituição integral…

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