Processo 0800702-03.2022.8.20.5144
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800702-03.2022.8.20.5144 Polo ativo JOSE ILSON LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800702-03.2022.8.20.5144 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre Apelante: José Ilson Lima de Oliveira Advogado: Dr. Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB nº 20.392/RN) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APREENSÃO DE DROGAS, APETRECHOS DE MERCANCIA E ARMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de reclusão e detenção em regime inicial fechado, pleiteando a desclassificação para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, a absolvição com base no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob contraditório. 4. Os depoimentos de policiais e testemunhas são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos probatórios, sendo aptos a embasar a condenação. 5. A apreensão de entorpecentes, balanças de precisão, insumos para acondicionamento e armas de fogo evidencia a prática de mercancia ilícita, afastando a hipótese de consumo pessoal. 6. A eventual condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico quando demonstrada a destinação comercial da droga, inclusive pela conduta de manter em depósito. 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige prova de destinação exclusiva ao consumo pessoal, ônus que incumbe à defesa, não satisfeito no caso. 8. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de substância apreendida, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de drogas associadas a instrumentos típicos de comercialização e armas de fogo evidencia a prática de tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal. 2. Depoimentos de policiais, quando prestados sob contraditório e corroborados por outros elementos, possuem valor probatório suficiente para fundamentar condenação. 3. A condição de usuário não afasta a tipificação por tráfico quando demonstrada a mercancia ou o depósito de drogas com finalidade comercial. 4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, por sua natureza de perigo abstrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12;…
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