Processo 0800702-05.2024.8.14.0066

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800702-05.2024.8.14.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0800702-05.2024.8.14.0066 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA BRAGA SOUZA (OAB/PA N.º 10.450) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34720098), interposto por Leandro Oliveira Monteiro, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal (ID 34058356), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Kédima Lyra, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, III, V e VII, c/c §2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é cabível o pedido de recorrer em liberdade em sede de apelação criminal; (ii) analisar a existência de nulidade na confissão extrajudicial e no depoimento prestado na polícia por suposta tortura e violação ao direito ao silêncio; (iii) avaliar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial; (iv) determinar se há prova suficiente para a condenação diante da alegação de negativa de autoria; e (v) examinar a legalidade da dosimetria, em especial quanto à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira etapa do cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação não pode ser utilizado como substitutivo de habeas corpus, à vista do disposto no art. 30, I, “a”, do RITJPA, sendo a via inadequada para exame do pedido de recorrer em liberdade, conforme iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. A alegação de tortura para obtenção de confissão extrajudicial não se sustenta diante da ausência de indício de violência física no exame de corpo de delito, confirmado em audiência de custódia pelo acusado. 5. Não há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois foram observadas as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, com prévia descrição das características físicas e exibição de imagens de pessoas semelhantes. 6. Inexiste margem para absolvição diante do relato das vítimas e depoimentos testemunhais, corroborados por vídeos e laudo pericial, demonstrando a materialidade e a autoria delitiva, sendo a negativa de autoria apresentada em juízo isolada e dissociada das demais provas coligidas aos autos. 7. A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, é válida quando corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, conforme orientação pacífica do STJ. 8. A palavra firme e coerente das vítimas, aliada aos depoimentos dos policiais, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais, especialmente quando ausentes elementos que desabonem a credibilidade dos relatos. 9. O pedido de revisão da pena-base não admite conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 10. É…

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