Processo 0800702-05.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800702-05.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0800702-05.2026.8.20.5001 Parte autora: JANE LOPES ANDRADE SOUSA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por JANE LOPES ANDRADE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, ser servidora pública do Município de Três Corações, cedida ao Município de Natal, ocupante do cargo de Farmacêutica desde 08/04/2024, exercendo suas funções na Unidade de Pronto Atendimento Sul – Dr. Leonidas Ferreira, em regime de plantão. Alega que, em razão do disposto na Lei Complementar nº 120/2010, faz jus à percepção da gratificação de plantão, tendo formulado requerimento administrativo para sua implantação. Contudo, sustenta que, até a presente data, a verba não foi implementada em seu contracheque. Diante disso, pugna pela condenação do ente requerido à implantação da referida gratificação, bem como ao pagamento das parcelas retroativas até a efetiva implantação, com os respectivos reflexos legais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Citado, o Município demandado apresentou contestação, suscitando inépcia da petição inicial, no mérito, impugnando a pretensão autoral (ID 183396051). A parte autora apresentou réplica (ID 186687921). É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil-CPC. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o conjunto probatório coligido nos autos permite o deslinde da lide. Passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de impor ao Município de Natal a obrigação de implantar a Gratificação de Plantão. A Lei Complementar nº 120/2010 preceitua que a Gratificação de Plantão (GP) é devida a servidores que trabalham em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, in verbis: Art. 24 A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Plantão (GP), [...] Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c)…

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