Processo 0800702-19.2025.8.20.5137
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800702-19.2025.8.20.5137 AUTOR: ANTONIA BEZERRA CARLOS ADVOGADO(A) AUTOR: RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS (RN016669) REU: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Campo Grande SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação judicial interposta por ANTONIA BEZERRA CARLOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, aduzindo, em síntese, que trabalha junto à Administração Municipal desde 03/08/1998, na função de ASG, e que possui 27 anos de tempo de serviço público efetivo até sua aposentadoria 06/05/2025, acumulou então em serviço o direito de gozar de 5 (cinco) licenças prêmios, porém gozou de 2 (duas) licenças, o que faz jus a 3(três) licenças prêmio de 3 (três) meses cada, não usufruiu de todas as licenças prêmio a que tinha direito. Devidamente citado, o município apresentou contestação (ID 162042071) pugnando pela improcedência da ação. Réplica a contestação – ID 163971242. Termo de Posse juntado no ID 165001516. É o sucinto relatório. Decido. Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Primeiramente cabe destacar que desde 11/1/2016 está em vigor o Estatuto dos servidores do Município de Campo Grande/RN (Lei Municipal nº 08). A Lei Municipal nº 08, em seu art. 135, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Vejamos: "Art. 135. Ao Servidor efetivo, após cada 5 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. §1º. A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1 (um) mês. (...) É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização. Ademais, a contagem de tempo para a concessão de licença-prêmio deve considerar exclusivamente o período de exercício em cargo efetivo, em conformidade com os princípios que regem o regime jurídico dos servidores públicos e a natureza do benefício. A licença-prêmio é um benefício administrativo vinculado à estabilidade e ao exercício contínuo em cargo efetivo, sendo sua previsão destinada a premiar o…
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