Processo 0800702-32.2024.8.10.0093

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800702-32.2024.8.10.0093
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800702-32.2024.8.10.0093 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: DAVI DOS SANTOS LIMA SENTENÇA DAVI DOS SANTOS LIMA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi pronunciado como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, contra a vítima DIEGO RODRIGUES NASCIMENTO. Instalada a sessão plenária de julgamento, os autos foram relatados, as testemunhas inquiridas e o réu qualificado e interrogado. As partes sustentaram suas pretensões. A acusação sustentou a tese constante na pronúncia, pleiteando a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado. A defesa do acusado sustentou a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras. A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunidos em sala secreta, reconheceu, por maioria, a autoria e a materialidade dos fatos, bem como a letalidade das lesões sofridas pela vítima DIEGO RODRIGUES NASCIMENTO. Reconheceu, ainda, por maioria, a presença das qualificadoras previstas no parágrafo 2º, incisos I e IV, do art. 121 do Código Penal. No tocante ao crime conexo, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, a autoria e a materialidade da conduta prevista no art. 211, do Código Penal. Diante da decisão resultante da vontade soberana dos senhores jurados, formadores do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar DAVI DOS SANTOS LIMA como incurso na sanção do art. 121, §2º, inciso I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Em razão disso, passo a dosar-lhe a pena. Do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal DA PENA BASE Em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, tem-se: 01. Culpabilidade: Vislumbro agressividade e violência além da normalmente praticada em crimes desta espécie, haja vista que o laudo cadavérico aponta múltiplas fraturas de ossos do crânio e da face, evidenciando a intensidade dos golpes desferidos, os quais ocasionaram traumatismo cranioencefálico, causa da morte, portanto devendo sua culpabilidade ser valorada como anormal. 02. Antecedentes: O réu não registra maus antecedentes. 03. Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. 04. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos acerca da personalidade do agente, de forma que se entende seja normal, não possuindo tons dissonantes. 05. Motivos do crime; 06. Circunstâncias do crime: Os motivos e as circunstâncias foram valorados pelos jurados, não incidindo seus efeitos nesta fase de dosimetria da pena. 07. Consequências do crime: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar. 08. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima se revela circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada, consoante entendimento jurisprudencial (STJ HC 297988/AL). Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que uma delas é desfavorável. Assim, partindo da pena mínima e aplicando o acréscimo de 1/8, fixo a pena-base em 13 (treze) anos e 6 (seis)…

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