Processo 0800702-36.2024.8.19.0043
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800702-36.2024.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIENE DE FATIMA DE OLIVEIRA CRUZ SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A LILIENE DE FATIMA DE OLIVEIRA CRUZ SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.Narra a autora querealizou contratode seguro junto ao réu com coberturadedanosporfogo, danos por água, danos por vento, dano elétrico e danos por terra eveículos, apólicenº 1991764, com limite da indenização em caso de dano causado porágua novalor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegaque em22 de fevereiro de 2024, a sua residência sofreu um alagamento decorrente das fortes chuvase houvedano emalguns eletrodomésticos. Aduz que registrouo sinistro sob o nº SIN-826595, para recebimento da indenização no total de R$13.007,90, mashouve recusa no pagamento pela ré. Requer: (1) pagamentoda indenização contratada, no valor de R$ 13.007,90 (treze mil e sete reais e noventa centavos); (2)receber reparaçãopor danos morais, no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O réu ofertou contestação (id 119718253) acompanhada de documentos. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustenta que a requerente deixou de comprovar, através de documentação adequada, a aquisição através de notas fiscais dos bensdanificados, nãofazendo a devida prova dos bens perdidos pelo alagamento. Alega que não hápossibilidade depagamento integral dos valores,em razão dainexistência de ato ilícito. Aduz que a apólice deve ser interpretada de forma restritiva. Rechaçou a ocorrência de danos morais. Por fim, pugna que em casode condenação,sejam observados os limites da apólice. Réplica (id 153403369). A autora pugnou pela produção deprova documentale oral consistente na oitiva de testemunhas (id 197101362). A ré pugnou pela produçãode provadocumental (id 1799774539). O saneador rejeitou a impugnação à gratuidade e a preliminar, fixou o ponto controvertido, deferiu a produção de prova testemunhal e oral consistente na oitiva de testemunhas (id 203288256). Manifestação das partes autora e ré (id 206045381 e id 210059796). Audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata (id 280019384). No ato, foram ouvidas as testemunhas, e aspartes semanifestaram em alegações finais orais, sendo declarada encerrada a instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a seguradora ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec)2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento…
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