Processo 0800702-37.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800702-37.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: AGROPECUARIA NELORE AGUA FRIA LTDA Endereço: AGUA FRIA VC PARAISO DO ARAGUAIA, 1, KM 40, ZONA RURAL, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: WALLACE DA COSTA ARAUJO Endereço: Rua Cloves Almeida Leita, s/n, MANOEL JARDIM, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Restituição de Valores proposta por AGROPECUÁRIA NELORE ÁGUA FRIA LTDA em face de WALLACE DA COSTA ARAUJO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não foram suscitadas preliminares. O réu foi devidamente citado e intimado via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça, mas não compareceu à audiência de conciliação designada. Diante da ausência, foi decretada a sua revelia. A lide versa sobre responsabilidade civil comum, não havendo relação de consumo, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). A autora alega que, em fevereiro de 2026, efetuou equivocadamente um depósito bancário de R$ 3.646,16 na conta do réu, seu ex-funcionário, em virtude da semelhança nominal com o atual colaborador Wallace da Silva Santiago. Aduz que tentou a devolução amigável, sem sucesso. Os documentos acostados corroboram a pretensão autoral de forma lógica e coerente. O termo de rescisão do contrato de trabalho (Id. 168126342) comprova que o réu foi desligado da empresa em 15/06/2025, o que torna injustificado o recebimento de valores em data posterior. O comprovante de transferência (Id. 168126343) atesta o depósito efetivo de R$ 3.646,16 na conta do requerido em 06/02/2026. A verossimilhança do erro material é corroborada pelo registro de empregado (Id. 168126357) de outro colaborador com nome semelhante, Wallace da Silva Santiago, destinatário original da verba. Por fim, os registros de contato via WhatsApp (Id. 168126347 e seguintes) evidenciam a tentativa de solução amigável e a ausência de devolução voluntária pelo réu, reforçando a configuração do enriquecimento sem causa. O Código Civil estabelece, no art. 876, que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Complementarmente, o art. 884 veda o enriquecimento sem causa: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No caso, a retenção do valor pelo réu, após erro crasso da autora, configura ato ilícito por omissão e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 186 e 927 do CC). Comprovado o erro na transferência (art. 877 do CC), a restituição é imperativa para evitar o enriquecimento ilícito do requerido às expensas da empresa autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu, WALLACE DA COSTA ARAUJO, a restituir à autora a quantia de R$ 3.646,16 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetário pelo índice IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (06/02/2026), conforme Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, do CC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do…
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