Processo 0800702-41.2023.8.14.0033

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800702-41.2023.8.14.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800702-41.2023.8.14.0033 REQUERENTE: FERNANDO PAULO DE AZEVEDO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório circunstanciado, procedendo-se a um breve resumo da lide. Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte autora, FERNANDO PAULO DE AZEVEDO BARBOSA, qualificado nos autos como pessoa idosa de 80 anos e analfabeta, pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Sustenta o demandante que, a partir de outubro de 2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 543.301.494-7) no valor de R$ 424,20, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 0123467258171) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que sobrevive apenas com um salário mínimo e que o vultoso empréstimo de R$ 15.596,17 compromete severamente sua subsistência (Ref. ID 95609163). O banco requerido apresentou contestação (Ref. ID 97933981), arguindo preliminar de necessidade de emenda à inicial por ausência de documentos mínimos. No mérito, defende a legalidade da operação, afirmando que a contratação ocorreu via Mobile Banking (aplicativo de celular), mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança digital, o que dispensaria a assinatura física de instrumento contratual. Juntou telas sistêmicas e logs de transação para tentar comprovar a disponibilização do crédito e a regularidade do vínculo (Ref. ID 123445948 e ID 123445953). A decisão interlocutória de ID 100195386 deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a inversão do ônus da prova. Em audiência de instrução (Ref. ID 142113019), o autor reiterou não possuir celular, não saber ler ou escrever e desconhecer a transação. O réu não produziu novas provas orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de inépcia da inicial ou necessidade de emenda levantada pela instituição financeira deve ser integralmente rechaçada. Verifico que o autor instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: extrato de empréstimos do INSS (Ref. ID 95609164), demonstrativos de descontos e boletim de ocorrência policial. Tais elementos são suficientes para delimitar o objeto da controvérsia e permitir o exercício da ampla defesa pelo réu. Em sede de Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade, não sendo razoável exigir do consumidor vulnerável a apresentação de documentos que estão em posse exclusiva do fornecedor. Portanto, rejeito a preliminar. Da Inversão do Ônus da Prova e da Relação de Consumo A controvérsia deve ser solvida sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a atividade bancária configura nítida prestação de serviços no mercado de consumo, submetendo-se ao regramento consumerista. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor — agravada por sua idade avançada e pela condição de analfabetismo — e da verossimilhança de suas alegações, ratifico a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbe, portanto, à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, demonstrando de forma cabal a existência de uma manifestação de vontade hígida e consciente por parte do consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de…

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