Processo 0800702-54.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800702-54.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800702-54.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO LOPES DE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO LOPES DE AMORIM contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID.34052694), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a exigência de documentos para emenda à inicial configuraria formalismo excessivo. Afirma que a procuração apresentada atende aos requisitos legais bem como o comprovante de endereço, não sendo razoável impedir o processamento da demanda, sobretudo diante de sua condição de consumidor idoso e hipossuficiente, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, em que o Banco impugna preliminarmente a falta do interesse de agir, no mérito, rebate as alegações recursais e pugna pela manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento nº 216/26 - PJPI/TJPI/SECPRE por não verificar interesse público, social ou hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Da Ausência de Interesse de Agir A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido para as demandas dessa natureza, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA…

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