Processo 0800702-78.2026.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800702-78.2026.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800702-78.2026.8.20.5300 Parte Autora: ERIANE DA SILVA MOREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por Danos Morais ajuizada por ERIANE DA SILVA MOREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo mantido junto à ré desde 01/11/2025 (Id. 176067416) e que, em 31/01/2026, deu entrada no Hospital Antônio Prudente apresentando dor torácica com irradiação para dorso e membro superior esquerdo, sendo constatado, por eletrocardiograma, bloqueio de ramo esquerdo (BRE) e, por exames laboratoriais, alteração de troponina, compatível com síndrome coronariana aguda sem supra de ST (NSTEMI), conforme prontuário médico de Id. 176067419. Relata que o médico assistente solicitou internação em leito de UTI para realização de cateterismo, mas a ré negou a cobertura sob o argumento de que a autora ainda estaria cumprindo carência contratual de 180 dias (Id. 176067420). Sustenta a abusividade da negativa em situação de emergência médica, bem como a caracterização de dano moral in re ipsa. Requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de plantão judiciário noturno, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse, imediatamente, a internação da autora em leito de UTI (Id. 176077000). A ré interpôs agravo de instrumento, e, em juízo de retratação, a decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos (Id. 179117765). Realizada audiência de conciliação, restou esta infrutífera (Id. 183704571). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 185851485), na qual, preliminarmente, arguiu (i) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; (ii) a impugnação ao valor da causa; e (iii) a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, pugnou pela reconsideração e revogação da tutela de urgência, sustentando o integral cumprimento da liminar, a legalidade da cláusula de carência de 180 dias, a ausência dos requisitos de urgência/emergência estabelecidos no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, a possibilidade de transferência da autora para o SUS ou de custeio particular pela paciente, e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a fixação do quantum em patamar reduzido. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de revogação da tutela de urgência (Id. 186280973). Réplica (Id. 187610413), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Sem requerimento de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Passo ao exame das preliminares. Da preliminar de Inépcia da Inicial - por ausência de comprovante de residência. Compulsando-se os autos, verifica-se que a documentação juntada sob o Id. 176067415 contempla o comprovante de residência da autora, o que basta ao atendimento do art. 319, II, do CPC, não havendo, portanto, qualquer irregularidade apta a obstar o regular processamento do feito. Da preliminar de…

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