Processo 0800702-91.2020.8.14.0018

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800702-91.2020.8.14.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800702-91.2020.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Damião Alves de Barros em face de Banco Pan S/A., em que se busca a satisfação do crédito fixado pelo acórdão da Turma Recursal (ID 117971541). O referido acórdão reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 314351009-1, condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 117971541). O trânsito em julgado ocorreu em 17 de junho de 2024 (ID 117971545). O executado apresentou petição informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 45.752,95 (ID 129121108), postulando a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação (ID 129121106). O exequente peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e apontando a existência de saldo remanescente (ID 142250885). Apresentou planilha de cálculos atualizada até outubro de 2024, na qual demonstrou que o valor total devido, somando-se a indenização por danos morais, a restituição em dobro das parcelas e os honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, perfazia o montante de R$ 62.661,11 (ID 142250885). Desse modo, sustentou que o depósito de R$ 45.752,95 foi apenas parcial, restando uma diferença de R$ 16.908,16 a ser adimplida pelo executado (ID 142250885). Requereu a expedição de alvará do valor incontroverso depositado e a intimação do devedor para pagar a diferença (ID 142250885). Este juízo autorizou o desarquivamento e determinou a expedição de alvará sobre o valor depositado (ID 154684507). Contudo, a secretaria judicial certificou que deixou de expedir o alvará temporariamente em razão da manifestação do exequente apontando a insuficiência do depósito (ID 155082689). Diante disso, este juízo determinou a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre a diferença apontada pelo exequente (ID 170581472). Em manifestação, o executado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 171903608). Diante da concordância, requereu a concessão de prazo de 15 dias úteis para a realização do depósito judicial do saldo remanescente, justificando a necessidade do prazo em razão de seus trâmites administrativos internos (ID 171903608). É o que importa relatar. DECIDO. Da Homologação dos Cálculos e da Ocorrência de Preclusão O cerne da presente controvérsia reside na definição do valor devido a título de cumprimento do acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 117971541). O exequente apresentou cálculos discriminados e atualizados que totalizam R$ 62.661,11 (ID 142250885). Intimada a se manifestar sobre a planilha apresentada, a instituição financeira executada peticionou nos autos declarando de forma expressa que concorda com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 171903608). Com efeito, a concordância expressa do devedor com os cálculos apresentados pelo credor põe fim a qualquer discussão sobre o montante devido, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria e impedindo discussões posteriores sobre os critérios ou valores da execução. Nesse sentido, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente é medida que se impõe, consolidando o débito exequendo no valor total de R$ 62.661,11 (ID 142250885). A jurisprudência do Superior Tribunal…

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