Processo 0800703-11.2026.8.23.0020
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800703-11.2026.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Roger Diego Figueiredo Silva, atuando em nome próprio e na condição de representante legal de seu filho menor de idade, Herick Gael Gois Figueiredo, em face de Federação das Unimeds da Amazônia Unimed Fama. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a inviabilidade do prosseguimento do feito perante este órgão jurisdicional, tendo em vista que o polo ativo da demanda é integrado por um menor impúbere, nascido no ano de 2019, o qual figura como beneficiário direto do plano de saúde e destinatário dos serviços médicos questionados. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 veda explicitamente a participação de pessoas , restrição que possui natureza cogente e abrange incapazes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis tanto a incapacidade absoluta quanto a relativa, independentemente de estar o menor assistido ou representado por seus genitores. A presença de menor na relação processual atrai a incompetência absoluta do juízo e atua como pressuposto de admissibilidade negativo intransponível, restando obstada a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou a concessão de prazo para emenda da peça exordial. Dessa forma, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito da Lei de Regência, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no julgo extinto artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caracaraí/RR, segunda-feira, 22 de junho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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