Processo 0800703-23.2022.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800703-23.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR(S): Nome: JOSE ELSON SILVA DE OLIVEIRA Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 RÉU(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Jose Elson Silva de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho em 28/03/2019, resultando na amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita. Afirma que recebeu auxílio-doença até 26/05/2019, mas permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia o auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior. O INSS contestou alegando falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de comprovação da redução da capacidade. Rejeitada a preliminar no saneamento, realizou-se perícia médica. O laudo pericial confirmou a lesão e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. A autarquia apresentou proposta de acordo fixando a DIB na data do ajuizamento, a qual foi recusada pelo autor, que insiste no marco inicial retroativo à cessação do auxílio-doença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a instrução está encerrada. O cerne da questão reside na existência de redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões decorrentes de acidente. O laudo médico pericial (ID 118503889) é conclusivo ao diagnosticar a amputação traumática e atestar o nexo causal com o infortúnio de 2019. O perito afirmou categoricamente que a lesão gerou redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, exigindo maior esforço para o trabalho habitual. O nível leve da lesão (estimado em 5% pela tabela SUSEP) não impede a concessão do benefício, conforme o Tema 416 do STJ. Quanto ao termo inicial (DIB), assiste razão ao autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862, fixou a tese de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91". Vejamos o entendimento fixado pelo STJ no julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do…
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