Processo 0800703-38.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800703-38.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, em parte, o processo sem resolução do mérito e, quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta @sbfilmes_, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez comprovada a reativação no curso do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) CONDENAR a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Requerente SARAH BARBOSA BARROS, a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, inciso VI, e art. 14 do CDC, c/c arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; c) DETERMINAR que o valor da indenização por danos morais seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir deste arbitramento, em conformidade com a Súmula n. 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida em seus §§ 1º a 3º, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação objetiva do prejuízo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, dos arts. 402 e 403 do Código Civil e do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção permanente e irrestrita da conta e de proibição genérica de futuros bloqueios, sem prejuízo do direito da Requerente de buscar tutela jurisdicional caso venha a sofrer nova sanção imotivada ou abusiva. RESOLVO o mérito dos pedidos indicados nas alíneas b a e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por incabíveis, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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