Processo 0800703-41.2023.8.20.5115

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800703-41.2023.8.20.5115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800703-41.2023.8.20.5115 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Nivolumab 3mg/kg, conforme prescrição médica, à autora diagnosticada com melanoma metastático, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O Estado sustentou sua ilegitimidade passiva, requerendo redirecionamento à União com base no Tema 1.234 do STF, e contestou o critério percentual adotado para a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de fornecimento do medicamento Nivolumab, prescrito para tratamento de melanoma metastático; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no critério da equidade, considerando o valor inestimável do bem jurídico tutelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde está consagrada na jurisprudência do STF (Tema 793), permitindo que a demanda seja proposta contra qualquer ente da federação, independentemente de o medicamento estar ou não incorporado ao SUS. A Súmula 34 do TJRN e reiterados precedentes do STJ e desta Corte confirmam que, havendo prescrição médica e necessidade comprovada, é legítima a imposição da obrigação de fornecimento ao Estado, ainda que o medicamento não integre o rol padronizado do SUS. A aplicação do Tema 1.234 do STF não afasta a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, tampouco sua responsabilidade solidária, especialmente diante da urgência do tratamento de doença oncológica em estágio avançado. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ (Tema 1.076) autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável, como nas ações relativas ao direito à saúde. A adoção do critério percentual sobre o valor da causa revela-se inadequada em tais hipóteses. A fixação equitativa dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a ação proposta contra qualquer deles, desde que comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira do beneficiário. A aplicação do Tema 1.234 do STF não afasta a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de demandas de saúde em caráter emergencial. A fixação dos honorários advocatícios, em ações relativas ao fornecimento de medicamentos, deve…

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