Processo 0800703-47.2025.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800703-47.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CLEIBE PINTO COLLARES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CARLOS CLEIBE PINTO COLLARES propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando descontos indevidos em sua conta corrente após a quitação do contrato de refinanciamento, comprometendo mais da metade de seu benefício previdenciário, além de inscrição em cadastros de inadimplentes e prejuízos à sua dignidade e subsistência [ID167460890]. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência [ID167545708]. A ré apresentou contestação, argumentando que o autor possui dois contratos em aberto, que os descontos são legítimos e previstos contratualmente, e que a inadimplência decorreu do cancelamento do débito programado pelo próprio autor. Requereu a improcedência dos pedidos e destacou a ausência de ato ilícito ou dano moral [ID172926239]. Réplica [ID181563211]. O autor manifestou-se requerendo a realização de perícia contábil para apuração dos juros cobrados e do valor quitado [ID191826459]. O feito foi declarado saneado, fixando-se como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados. Foi deferida a produção de prova pericial contábil [ID198091603]. Fixação dos honorários periciais [ID224849170]. Laudo pericial [ID228105452]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que prevêem o percentual a ser aplicado de juros, a prática de capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, com a repetição em dobro do indébito. Preambularmente, em homenagem aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, economia e celeridade processual, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, estando a causa madura para o julgamento. Ab initio, tendo em vista tratar-se a parte ré de instituição financeira, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável em contratos dessa natureza conforme se observa do verbete sumular n.º 297 do S.T.J.: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Assim, importante destacar que a legislação aludida proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais. Nesse sentido: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (sec) 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o…
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