Processo 0800703-58.2026.8.15.0141
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800703-58.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] PARTE PROMOVENTE: Nome: TALMI VIEIRA CARNEIRO Endereço: MARIA DAS DORES, 450, SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 349/350, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 SENTENÇA I. RELATÓRIO TALMI VIEIRA CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a inclusão de parcelas acessórias na base de cálculo de vantagens constitucionais. Em sua petição inicial de ID 136781558, a parte autora informa ser servidor público estadual ativo, ocupante do cargo de Técnico Judiciário vinculado ao Tribunal de Justiça da Paraíba, lotado na 3ª Vara Mista desta Comarca. Sustenta o demandante que percebe mensalmente, há mais de cinco anos, as verbas denominadas auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Argumenta que tais rubricas, embora pagas sob a nomenclatura de auxílios, possuem nítida natureza remuneratória e permanente, uma vez que são pagas com habitualidade como contraprestação pelo trabalho e configuram acréscimo patrimonial direto ao servidor. Alega que o ente público comete ilegalidade ao excluir esses valores do cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, causando-lhe prejuízo financeiro continuado. Fundamenta sua pretensão na Lei Estadual nº 11.718/2020, que classificaria expressamente tais auxílios como verbas remuneratórias essenciais à subsistência. Requereu a condenação do Estado à inclusão definitiva das parcelas na base de cálculo das referidas vantagens e ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal. Em atenção ao despacho judicial de ID 136844502, que determinou a especificação do proveito econômico pretendido, a parte autora apresentou emenda à petição inicial sob o ID 136855418. No referido petitório, discriminou os valores que entende devidos entre os anos de 2020 e 2025, totalizando uma pretensão condenatória líquida de R$ 19.999,65, valor este que passou a balizar a causa para fins de alçada. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação tempestiva no ID 153095738. Em sede de preliminar de litispendência, suscitou a existência do processo nº 0832860-09.2021.8.15.2001, ajuizado anteriormente pelo Sindicato dos Técnicos e Analistas do Judiciário da Paraíba (SINTAJ-PB), que versaria sobre idêntico objeto, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, asseverando que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza estritamente indenizatória, conforme previsão taxativa da Lei Estadual nº 9.586/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Poder Judiciário) e da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Aduziu que a Lei nº 11.718/2020 possui caráter emergencial e não transmudou a natureza jurídica dos benefícios, e que tais verbas são excluídas da base de contribuição previdenciária, o que reforçaria seu caráter não remuneratório. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 154481499, oportunidade…
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