Processo 0800703-63.2025.8.18.0059
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800703-63.2025.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCIANE GALENO DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: FRANCISCA GALENO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição promovida por Franciane Galeno do Nascimento em desfavor de Francisca Galeno do Nascimento, ambas qualificadas nos autos. A autora postulou a interdição da requerida alegando incapacidade para a prática dos atos da vida civil em razão de enfermidade grave (ID 75808284). No curso do processo, diante da impossibilidade de atuação simultânea da Defensoria Pública em favor da requerida, foi nomeado o advogado Cássio Douglas Aguiar da Silva para atuar como defensor dativo (ID 91615525). O Estado do Piauí manifestou-se nos autos requerendo a expedição de ofício à Corregedoria da Defensoria Pública (ID 93862342). Em seguida, o defensor dativo informou o óbito da requerida e juntou a respectiva certidão (IDs 92285423 e 92285424), pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A ação de interdição possui natureza personalíssima. Com o falecimento da parte requerida, comprovado no ID 92285424, resta configurada a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do encargo desempenhado pelo defensor dativo nomeado pelo juízo, são devidos honorários advocatícios ao causídico Cássio Douglas Aguiar da Silva, a serem suportados pelo Estado do Piauí. Diante do zelo profissional demonstrado e do rápido encerramento do feito, arbitro a remuneração no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). A solicitação do Estado do Piauí apresentada no ID 93862342 merece acolhimento, para determinar a cientificação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Piauí sobre a nomeação de defensor dativo efetuada nestes autos. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto decorrente do óbito da parte requerida Francisca Galeno do Nascimento. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Cássio Douglas Aguiar da Silva (OAB/PI nº 24.697) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí, servindo esta sentença como título executivo judicial. Oficie-se à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, acompanhado das cópias da decisão de ID 91615525 e do requerimento de ID 93862342, para as providências cabíveis. Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051612064941100000070755352 DOCS FRANCIANE GALENO DO NASCIMENTO0001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612065162200000070755358 Decisão Decisão…
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