Processo 0800703-64.2026.8.10.0087
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800703-64.2026.8.10.0087 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: L. M. A. e outros RÉU: BRUNO AYMORE DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. M. A., em face de BRUNO AYMORE DOS SANTOS, visando à fixação de pensão alimentícia em favor da criança, com fundamento no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei n.º 5.478/68. O artigo 4º da Lei n.º 5.478/68 dispõe expressamente que, ao despachar a petição inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. Tal dispositivo consagra a obrigação judicial de, desde o início da demanda, assegurar proteção alimentar mínima à parte requerente, especialmente quando se trata de criança, cuja necessidade é presumida absolutamente pela legislação civil. No caso em tela, está demonstrado o vínculo de filiação entre as partes, gerando, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, a obrigação legal do genitor de prover o sustento da criança. A necessidade da parte autora está presumida, por se tratar de pessoa em fase de desenvolvimento, que não possui meios próprios de subsistência. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de prestação alimentar compromete diretamente a saúde, educação, moradia e demais necessidades básicas da criança. Ainda que não haja prova documental conclusiva sobre os rendimentos do requerido, é possível, com base em sua atividade profissional alegada e nos elementos constantes dos autos, formar juízo provisório acerca de sua capacidade contributiva, sem prejuízo de posterior revisão da medida, conforme autoriza o artigo 13, § 1º, da Lei n.º 5.478/68. Considerando o binômio necessidade e possibilidade, que rege a fixação dos alimentos, bem como a prudência exigida na análise de tutela de urgência em sede liminar, entendo como razoável e proporcional a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, para fixar alimentos provisórios em favor do infante no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos mensalmente por BRUNO AYMORE DOS SANTOS, até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da criança, a ser informada nos autos. DETERMINO, na hipótese de vínculo empregatício formal do alimentante, o desconto em folha de pagamento da obrigação alimentar, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, OFICIANDO-SE à fonte pagadora para que proceda ao desconto e ao repasse mensal em favor da representante legal da criança, sob as penas do art. 529, § 1º, do mesmo diploma. Decido sobre a tutela provisória de convivência. O direito à convivência familiar é assegurado constitucionalmente à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, constituindo também um direito-dever dos genitores, conforme…
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