Processo 0800703-75.2019.4.05.8205

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800703-75.2019.4.05.8205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800703-75.2019.4.05.8205 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: YONA OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353-D DECISÃO Em decisão de ID 1502194, esta Vice-Presidência determinou o envio dos autos à 4ª Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para eventual exercício de juízo de retratação do acórdão recorrido, à luz do Tema Repetitivo nº 1.080 do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora não exerceu o juízo de retratação, conforme se extrai do acórdão de ID 1502243: ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). FILHA MAIOR SOLTEIRA. TEMA 1.080 DO STJ. NÃO SE APLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos retornaram da Vice-presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para que este órgão julgador exerça, se for o caso, o Juízo de Retratação, tendo em vista o Tema 1080 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 2. O caso dos autos é diverso daquele tratado pelo egrégio STJ, pois cuida de filha solteira, sem remuneração e, por isso, dependente de militar. No acórdão acima transcrito, foi adotado o entendimento de que o direito à assistência médico-hospitalar na condição dependente de militar previsto em lei (art. 50, §2º, III, da Lei nº 6.880/1980), não pode ser restringido por norma infra legal (NSCA 160-5/2017). 3. Juízo de retratação não exercido. Mantido o julgado que negou provimento à apelação da União. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 4189895). Instada a se manifestar, a União Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Assim, passo à análise da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Exame de…

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