Processo 0800703-81.2026.8.14.0110

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800703-81.2026.8.14.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800703-81.2026.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VINICIUS GABRIEL SILVA BOLZANI Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento no estado em que se encontra O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente de direito e a matéria fática essencial encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, especialmente aqueles juntados com a inicial e as manifestações subsequentes das partes. A parte autora, em réplica, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando serem suficientes os elementos já constantes dos autos. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, mas não trouxe documento técnico individualizado capaz de demonstrar, de modo específico, qual publicação, mensagem, imagem, conduta ou conteúdo teria ensejado a desativação da conta do autor. Assim, estando a causa madura, passo ao exame das questões processuais e do mérito. II.3. Das preliminares A contestação não apresenta tópico preliminar autônomo de ilegitimidade passiva, mas traz esclarecimento inicial no sentido de que o serviço Instagram seria fornecido pela empresa Meta Platforms, Inc., cabendo ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apenas atuar como interlocutor judicial perante o provedor de aplicações. A alegação não merece acolhimento como óbice ao exame do mérito. A própria requerida, em sua contestação, afirma que se coloca à disposição do Juízo para comunicar a empresa responsável e viabilizar o cumprimento das determinações judiciais relativas ao serviço Instagram. Além disso, consta nos autos que a reclamação administrativa foi dirigida ao fornecedor Facebook/Instagram, e houve resposta administrativa atribuída ao Facebook Brasil, circunstância que evidencia sua participação na cadeia de fornecimento e sua aptidão para responder à demanda perante o consumidor. Tratando-se de serviço disponibilizado em ambiente digital, explorado economicamente ainda que sem pagamento direto pelo usuário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há fornecimento de serviço e remuneração indireta decorrente da atividade empresarial desenvolvida pela plataforma. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a exploração comercial da internet atrai a incidência da legislação consumerista, não sendo afastada a relação de consumo pelo simples fato de o usuário não realizar pagamento direto pelo serviço. A ementa oriunda do TJMG registra expressamente que “a exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90”, bem como que o termo “mediante remuneração”, previsto no art. 3º, §2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo o ganho indireto do fornecedor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE.…

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