Processo 0800703-96.2026.8.14.0008

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800703-96.2026.8.14.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800703-96.2026.8.14.0008 ASSUNTO [Perdas e Danos] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: PATRIK ADRIANO DE SOUSA NUNES Endereço: RUA MANOEL PEREIRA, 205, ITUPANEMA, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PATRIK ADRIANO DE SOUSA NUNES em face de VERO S.A. / VOCE TELECOMUNICACOES LTDA. A parte requerente relata, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu CPF junto ao SERASA em 07/09/2025, promovida pela requerida em razão de suposto débito no valor de R$580,27, vinculado ao contrato nº201195439, afirmando jamais ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com a empresa ré, motivo pelo qual sustenta tratar-se de dívida inexistente. Narra que, na tentativa de solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, registrou o boletim de ocorrência nº00086/2026.100089-6 e apresentou reclamação administrativa perante o PROCON de Barcarena/PA, sob o processo nº26.01.0610.001.00018-3. Aduz que, em resposta administrativa, a requerida alegou a existência de contratação realizada em 11/02/2025, referente ao plano denominado “MUNDO ENTRETENIMENTO 70MB + YOUTUBE PREMIUM + PRATA”, com mensalidade de R$126,00, chegando inclusive a afirmar não haver restrições em nome da parte autora, embora o extrato juntado aos autos demonstre exatamente o contrário. Sustenta, por fim, que a manutenção da negativação lhe causa prejuízos concretos e contínuos à sua esfera patrimonial e moral. Requer, em sede liminar, a imediata exclusão do apontamento restritivo. É o breve relatório. 1. Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas. Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3. Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4. Quanto ao pedido de Tutela de Urgência: Para a concessão de tutela provisória de urgência necessária se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova que convença o juiz acerca da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que essa poderá ser revogada ou modificado a qualquer tempo. Dispõe o CPC, no art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito decorre do acervo documental já carreado. Com efeito, o autor juntou aos autos comprovantes de apontamento restritivo em seu nome, do qual consta a empresa…

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