Processo 0800704-25.2024.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800704-25.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RITA BENTO RODRIGUES SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora ou documento apto a demonstrar vínculo com o titular do comprovante juntado aos autos, em demanda bancária caracterizada por indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para regular instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não possui caráter automático, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça, inclusive em hipóteses de demandas repetitivas ou predatórias, podendo determinar diligências necessárias à regularidade processual. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora ou de prova da relação com o titular do documento apresentado relaciona-se diretamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e ao controle da regularidade do ajuizamento da demanda. O comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer documento apto a comprovar vínculo de parentesco ou relação jurídica com a parte autora. A parte autora não apresentou justificativa idônea para o não atendimento da determinação judicial, apesar da facilidade de obtenção da documentação exigida. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A extinção da demanda, em tais circunstâncias, não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, mas representa medida legítima de controle processual e prevenção de abusos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A inversão do ônus da prova…
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