Processo 0800704-29.2023.8.19.0079

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800704-29.2023.8.19.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800704-29.2023.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA REAL HOTELARIA LTDA RÉU: CIELO S.A. Trata-se de ação de procedimento comum movida por Vila Real Hotelaria Ltda. em face de CieloS.A..A parte autora alega, em síntese, que após o cancelamento do contrato com a ré, houve a cobrança indevida de uma multa, a qual foi objeto de acordo e devidamente quitada em 26/02/2021 pelo valor de R$ 481,74. Afirma que as cobranças persistiram ao longo de 2021 e 2022, culminando na cessão de um suposto crédito inexistente para empresa de cobrança no valor de R$ 1.261,70. Requer a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Determinação de emenda da petição inicial no id. 52786307 para formulação de pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais, bem como o valor correto da causa. Emenda à inicial no id. 54786439. Recebida a petição inicial no id. 90065296. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 93242874, arguindo, em linhas gerais, a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no id. 154325494. Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 185641883, 212176235 e 210975297. Designada audiência de conciliação no id. 252843260. Manifestação da parte autora no id. 256976036 informando que não comparecerá à audiência designada. Decisão de saneamento no id. 259262512 fixou os pontos controvertidos da demanda. Manifestação da autora no id. 259723874. Decisão no id. 286123346 inverteu o ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, eventual alegação de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro não merece prosperar. A demanda versa sobre relação contratual de adesão firmada entre sociedade empresária de pequeno porte e grande fornecedora de serviços de meios de pagamento, em contexto no qual se discute cobrança derivada de prestação de serviços. Além disso, conforme já reconhecido em decisão anterior, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao menos sob a perspectiva da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora diante da ré. Nesse cenário, a cláusula de eleição de foro, se interpretada para afastar o acesso da parte autora ao foro de seu domicílio e do local de desenvolvimento da relação contratual, revela-se abusiva e deve ser afastada, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, bem como do artigo 63, (sec) 3º, do CPC. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência do débito no valor de R$ 1.261,70, cedido a empresa de cobrança, bem como da configuração de dano moral decorrente da conduta da ré. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a autora, após receber cobrança de multa contratual no valor original de R$ 619,38, que foi sucessivamente atualizada mediante incidência de encargos moratórios, aceitou proposta de acordo formulada pela própria ré, no importe de R$ 481,74, tendo procedido à respectiva quitação em 26/02/2021, conforme comprovante acostado aos autos. A…

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