Processo 0800704-35.2023.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800704-35.2023.8.20.5112 Polo ativo M. D. A. e outros Advogado(s): Polo passivo E. S. D. O. D. S. e outros Advogado(s): EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA, PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 08000704-35.2023.8.20.5112. Embargante: Município de Apodi/RN. Advogado: Evandro de Freitas Praxedes. Embargada: Emilly Sofia de Oliveira da Silv. Advogado: Edmiray Bezerra da Nóbrega. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR — HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO E. D. R. G. D. N.. PONTO NÃO ESSENCIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO VOLTADA À DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que, julgando dupla apelação, deu-lhe parcial provimento — em conjunto com o recurso do E. D. R. G. D. N. — apenas para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais à apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar pedido subsidiário expressamente deduzido em suas razões de apelação, consistente no direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer ao E. D. R. G. D. N., com base na divisão administrativa de competências do SUS e na maior capacidade técnica e financeira do ente estadual para serviços de alta complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar especificamente sobre o pedido subsidiário de direcionamento do cumprimento da obrigação ao E. D. R. G. D. N., formulado pelo Município de Apodi/RN em suas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata qualquer vício no acórdão embargado. O pedido subsidiário de direcionamento do cumprimento ao Estado, não se trata de questão essencial à proteção do direito fundamental da paciente, e não altera nem condiciona a tutela jurisdicional devida ao particular. 4. Essencialmente, o que o embargante rotula de omissão é, em substância, discordância com a solução adotada pelo Colegiado. O Acórdão examinou o que era essencial e, ao manter a solidariedade sem hierarquizá-la, resolveu, de modo coerente, a pretensão subsidiária do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC afasta o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Não configura omissão, para fins do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de pronunciamento expresso sobre pedido subsidiário de direcionamento do cumprimento de obrigação de saúde a ente federativo específico, quando essa questão não integra o núcleo decisório essencial à tutela do direito fundamental do particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.…
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