Processo 0800704-40.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800704-40.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800704-40.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO, MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO, RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ESSENCIALIDADE, ALCANCE TEMPORAL DE NORMAS SUPERVENIENTES E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PERÍODO FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSAL EM GRAU SUFICIENTE. RISCO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário remanescente relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, constante de auto de infração lavrado em razão de fiscalização sobre receitas vinculadas a serviços de comunicação. II - Questão em Discussão: A controvérsia consiste em definir se deve ser reformada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário discutido na ação anulatória, diante da alegação de validade constitucional do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, da inaplicabilidade retroativa de entendimentos posteriores sobre essencialidade dos serviços de comunicação e da ausência de risco concreto decorrente da manutenção da tutela de urgência. III - Razões de Decidir: 1. A validade geral do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, à luz dos arts. 82 e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do Tema 1305 do Supremo Tribunal Federal, não afasta a necessidade de análise específica do recorte fático-normativo do crédito tributário discutido nos autos. 2. A incidência do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza em contextos marcados pela discussão de essencialidade e por alterações normativas supervenientes exige exame cuidadoso do fato gerador, do período fiscalizado e do alcance temporal das normas e dos entendimentos invocados pelas partes. 3. A mera alegação de risco ao erário e à arrecadação de verba destinada a fundo de natureza social não demonstra, por si só, dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a reforma da tutela conservativa deferida em favor da contribuinte. IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: A suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza deve ser mantida quando a controvérsia exigir análise aprofundada do regime jurídico aplicável ao período fiscalizado, do alcance temporal de normas supervenientes e dos marcos decisórios invocados, sem demonstração concreta de dano grave ao erário. Dispositivos relevantes citados: arts. 82 e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 300 do Código de Processo Civil; art. 604-A do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte; Lei Complementar nº 194/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os…

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