Processo 0800704-64.2025.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800704-64.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA DA LUZ DA SILVA TARGINO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE DE VANTAGENS TÍPICAS DE CARGO EFETIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 1157 DO STF. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 87 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso inominado, que negou provimento ao apelo e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de abono de permanência a servidora estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público estabilizado pelo art. 19 do ADCT, mas não investido mediante concurso público, faz jus à concessão de vantagens funcionais típicas de cargo efetivo, em especial o abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade, não sendo apta a equiparar o servidor estabilizado ao ocupante de cargo efetivo provido por concurso público. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral, fixa entendimento vinculante no sentido de ser vedada a extensão de vantagens privativas de servidores efetivos aos servidores estabilizados sem concurso. 5. O Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, julgado pela Turma de Uniformização, consolida orientação no mesmo sentido, por meio da Súmula 87, abrangendo expressamente o abono de permanência. 6. Não se verifica violação ao sistema de precedentes, à colegialidade ou à coisa julgada, uma vez que a decisão recorrida observa precedentes qualificados e vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere ao servidor admitido sem concurso público o direito a vantagens funcionais típicas de cargo efetivo. O abono de permanência não é devido a servidores estabilizados sem concurso, em observância ao Tema 1157 do STF e à Súmula 87 da Turma de Uniformização. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 19; CPC, art. 1.021; Tema 1157 da repercussão geral do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157; TJRN, IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001; Súmula 87 da Turma de Uniformização. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA LUZ DA SILVA TARGINO contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Primeira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800704-64.2025.8.20.5112, em ação proposta em face do MUNICÍPIO DE…
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