Processo 0800704-66.2026.8.15.3011
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800704-66.2026.8.15.3011 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. contra Tiago da Silva Bernardo (ID 155413114). A medida liminar foi deferida por este juízo para determinar a apreensão do veículo descrito na petição inicial (ID 155479675). Ocorre que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato certificou a impossibilidade de localizar o veículo objeto da garantia contratual, devolvendo o mandado sem cumprimento em razão de diligência negativa (ID 159389198). O réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação tempestiva (ID 159467640). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a intimação do réu para que indique a exata localização do bem, sob pena de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização por crime de desobediência (ID 161153833). Intimado, o requerido apresentou manifestação sustentando o indeferimento do pedido formulado pela credora, sob o argumento de que inexiste previsão legal para impor ao devedor fiduciante a obrigação de indicar a localização do bem, cabendo ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (ID 163013003). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela parte autora no ID 161153833 consiste na intimação do devedor fiduciante para que indique o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de crime de desobediência. No entanto, a análise do procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969 revela que a legislação de regência prevê uma consequência jurídica específica para a hipótese em que o bem garantidor não é localizado. O art. 4º do referido diploma legal estabelece expressamente que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Dessa forma, a legislação especial não impõe ao devedor fiduciante o dever de informar o paradeiro do bem, recaindo sobre o credor o ônus de localizar a garantia ou optar pelas medidas alternativas expressamente previstas em lei, como a conversão em execução ou a penhora de outros bens do devedor. A imposição de obrigação não prevista em lei, sob ameaça de sanção pecuniária ou penal, viola frontalmente o princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico de que o insucesso na localização do veículo não autoriza a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o credor se valer da faculdade de conversão do rito processual, conforme julgado da Quarta Câmara Cível. Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825978-78.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE : Josinaldo Marques do…
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